Nos últimos anos, a atividade de compra e venda de ouro usado cresceu e ganhou adeptos. Por um lado, abriu espaço para uma nova área de negócio que tem gerado empregos e riqueza. Por outro, deu a oportunidade às pessoas de venderem o seu ouro através de um processo seguro, justo, regulado e legítimo. 

Por isso, foi necessário que a legislação acompanhasse o crescimento desta atividade, de forma a regular o processo e a proteger vendedores e  operadores económicos. 

Conheça a legislação em vigor e saiba o que diz a lei sobre a compra e venda de ouro usado. 

Que lei regula a compra e venda de ouro usado? 

Em Portugal, as regras para a compra e venda de ouro estão no Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), Lei n.º98/2015. Este documento contém todas as indicações, normas e diretrizes para a atividade de compra e venda de ouro, assim como coimas e sanções em caso de violação das mesmas.   

Os artigos mais importantes deste documento são os 66º ao 71º, que abordam as obrigações, registo e consulta na compra e venda de ouro usado, os sistemas de segurança, o pagamento, a comunicação do destino dos artigos a fundir, os instrumentos de medição e o acesso às instalações por parte das autoridades competentes. 

Saiba quais as indicações mais importantes: 

1. Licença de atividade 

Para comprar e vender artigos de ouro e de outros materiais preciosos, é obrigatório que o operador seja titular de uma licença de atividade: a licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usados. Esta licença tem validade de 5 anos e, depois desse período, deverá ser renovada,  sob pena de caducidade.

Esta declaração depende ainda de uma Declaração sob Compromisso de Honra assinada pelo operador económico, em que é assegurado o acompanhamento diário da atividade de compra e venda de ouro e de materiais preciosos. 

2. Exposição para venda ao público 

Segundo o mesmo regime jurídico, consideram-se expostos para venda ao público os artigos que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, em qualquer local próprio de venda autorizado ou quando se encontrem em trânsito e a entidade fiscalizadora conclua que se destinam à venda. 

Os artigos expostos para venda devem estar legalmente marcados, estar devidamente separados de outros artigos e cumprir as condições de exposição São elas: 

  • Conter a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, o peso e o tipo de materiais gemológicos presentes;
  • Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda, se conhecido;
  • Os artefactos compostos devem conter a indicação “composto por metal precioso e metal comum”;
  • Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação “revestido/chapeado sobre metal comum”;
  • As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de “metal comum”;
  • Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação “usados”.

3. Objetos e informações obrigatórias 

Segundo o RJOC, “Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.”

Quanto às informações obrigatórias, os locais de venda ao público de artigos com metais preciosos devem, obrigatoriamente: 

  • Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, acessíveis mediante ligação ao sítio na Internet do Banco de Portugal;
  • Disponibilizar, em suporte de papel ou eletrónico, o quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM (Imprensa Nacional-Casa da Moeda), o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, salvaguardando a proteção dos consumidores.
O preço do ouro muda todos os dias, pelo que os operadores têm de fixar o valor mais atual.

Sempre que se comercializem artigos de metal precioso usado, é obrigatória a disponibilização ao consumidor da lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos inscritos, gerida e organizada pela INCM, podendo o consumidor optar por pedir uma avaliação antes de adquirir ou alienar o bem.

4. Pagamento 

De acordo com o RJOC, “Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.”

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 120/2017 veio simplificar as regras desta atividade e do acesso à mesma. Uma das mudanças é que os operadores económicos passam a poder iniciar a sua atividade após a comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, acompanhado do pagamento das taxas respetivas. Saiba exatamente o que mudou, aqui

Ficou esclarecido ou precisa de mais informações sobre a legislação referente à compra e venda de ouro? Fale connosco!